CÂMARA APROVA MOÇÃO DE APOIO À LEI DAS DOULAS EM SANTA CATARINA

Notícias 13/03/2018

Foi aprovada na sessão do dia 12 de março uma Moção de Apoio, proposta pelo vereador Prof. Lino Peres (PT), parabenizando o Tribunal de Justiça de Santa Catarina por garantir a permanência de doulas antes, durante e depois do trabalho de parto nos estabelecimentos hospitalares do Estado. No dia 7, às vésperas do Dia Internacional da Mulher, o Tribunal julgou improcedente uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI) do Sindicato dos Médicos de SC que tentava suspender os efeitos da “Lei das Doulas” (Lei nº 16.869/2016) no Estado. A notícia sobre a decisão pode ser lida no portal do TJ: https://goo.gl/XX67Mi

Somos contra a ação do sindicato, que demonstra mais uma vez o corporativismo da classe. Somos a favor do movimento pelo parto humanizado e pela presença acolhedora das doulas nos hospitais, garantido por lei e que tornou Santa Catarina nacional referência nessa discussão. 

#DefesadaVida #PartoHumanizado #Doulas #SantaCatarina

A íntegra da lei 16.869/16 pode ser lida abaixo:

Art. 1º — As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

 § 1º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante de que trata a Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 2º As gestantes e parturientes têm o direito de escolher livremente suas doulas. 

Art. 2º — A admissão das doulas nas maternidades casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina,  se dará mediante a apresentação dos documentos citados no § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.

§ 1º  Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local dependerá apenas da exibição do termo de autorização de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes. 

§ 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1º deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.

§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde. 

Art. 3º — Ficam autorizadas as doulas a ingressar nas maternidades casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, com seus materiais de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º A entrada das doulas nos ambientes de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado. 

§ 2º Entendem-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, dentre outros:

I - bola de exercício físico feita de material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - bolsa de água quente;

III - óleos para massagens;

IV - banqueta auxiliar para parto; e

V - equipamentos sonoros. 

§ 3º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.

§ 4º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalhos de parto, até mesmo prematuro, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.

§ 5º Na hipótese de realização de intervenção cesárea, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada.

§ 6º Fica permitida a presença da doula durante o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente.

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e de enfermagem obstétrica.

Art. 5º Enquanto os municípios não editarem atos normativos próprios, o descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 16.869 de 2016, ou deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º da mencionada Lei. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


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